Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. vIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Decisão interlocutória em Liquidação de sentença. não conhecimento do recurso de apelação. súmula n. 83 do stj. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de intempestividade, em processo de liquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, entendendo que a decisão recorrida, proferida no curso…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. vIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Decisão interlocutória em
Liquidação de sentença. não conhecimento do recurso de apelação.
súmula n. 83 do stj. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de intempestividade, em processo de
liquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de
bens.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não
conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante,
entendendo que a decisão recorrida, proferida no curso da liquidação
de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, sendo
cabível agravo de instrumento, e não apelação.
3. No recurso
especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º,
caput, 1.022, I e II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do
CPC, sustentando que a decisão de liquidação de sentença teria
natureza de sentença, sendo cabível apelação.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
de segunda instância incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (ii) saber se é cabível recurso de apelação contra decisão
proferida no curso de liquidação de sentença.
III. Razões de
decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, I e
II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de f orma clara e
fundamentada as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
6. O Tribunal de origem entendeu que a decisão
proferida no curso de liquidação de sentença possui natureza de
decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015,
parágrafo único, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento para
impugná-la.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em
liquidação de sentença devem ser impugnadas por agravo de
instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
8.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único;
489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, REsp
1.762.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10.9.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2907943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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