Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos
dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c
restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os
pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base
em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a
hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC,
por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos
bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos
genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º,
do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova
suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada
no valor da causa e natureza da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando
violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
5. A concessão de
justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de
hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a
incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso
especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos,
inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e
aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita
à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015,
arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição
Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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