STJ — 3028052

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c943da9ec43148a1bb287fe0bcf2bc0f9e074594dc816dd126adceaeaa6bca99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939602
Número de registro na fonte
202503209261
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c943da9ec43148a1bb287fe0bcf2bc0f9e074594dc816dd126adceaeaa6bca99. SHA-256 do comentário: 937fd309e4c6a5df59795fee99a61687cf1ca5899d271c8337263c9a9c05dcc4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.