STJ — 2046786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdaab58c7587b1bae1482a9ec635a96cd0a58fdaec0548765e702fefa78e74db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
- O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público
não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há
recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o
direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL- INEXISTÊNCIA DE RECUSA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES VENCIDAS NO
QUINQUÊNIO ANTERIOR Á PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 851889>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1209292>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.