STJ — 2046786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdaab58c7587b1bae1482a9ec635a96cd0a58fdaec0548765e702fefa78e74db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
  2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL- INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR Á PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 851889>>-MG, <<AgInt no AREsp 1209292>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.