Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii) saber…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A
controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem
não conheceu da apelação por intempestividade
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade
sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1º,
III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a
indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga
automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos
arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A
análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não
configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6.
Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em
períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da
Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1º, do CPC e 10, §
2º, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da
indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 9º, 10, 933, 489 § 1º, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, §
1º, 224 § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; Estatuto da Criança
e do Adolescente, art. 198, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n.
2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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