STJ — 2747043

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4fa71ff90ced1197d8d1e6aa20386cb4c3c06208bb5bc8a67442a4a6b42a048

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939607
Número de registro na fonte
202403493255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4fa71ff90ced1197d8d1e6aa20386cb4c3c06208bb5bc8a67442a4a6b42a048. SHA-256 do comentário: f3bd40d652cb6d70119a4f9cd470c41ce86a331deb39f2a53af0d759e6455e44.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de Divórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de Provas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve negat…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de Divórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de Provas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas e à compensação de valores; e (iii) saber se o indeferimento da produção de provas essenciais ocorreu sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. A discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não configura vício no acórdão. 5. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso, o acervo probatório foi considerado suficiente para o julgamento, e o pedido de prova testemunhal foi indeferido por ausência de demonstração de sua necessidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise da utilidade ou necessidade da prova testemunhal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 98, 99, 370, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.