Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de Divórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de Provas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve negat…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de
Divórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de
Provas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em
razão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas e à
compensação de valores; e (iii) saber se o indeferimento da produção
de provas essenciais ocorreu sem justificativa adequada.
III. Razões
de decidir
3. Conforme jurisprudência do STJ, o recolhimento das
custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o
pedido de gratuidade de justiça. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo
claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. A
discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não
configura vício no acórdão.
5. O magistrado é o destinatário das
provas e pode indeferir a produção de provas consideradas
desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. No caso, o acervo probatório foi considerado suficiente
para o julgamento, e o pedido de prova testemunhal foi indeferido
por ausência de demonstração de sua necessidade. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise da utilidade ou necessidade da
prova testemunhal demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11,
98, 99, 370, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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