STJ — 2044180

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798b1d2370812651cfb0cff02618fd7003f1d6b0671e2553a60f0f17b79d6290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes.
  3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu a publicação na data constante da certidão.
  4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso. Intempestividade recursal evidenciada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes. 3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu a publicação na data constante da certidão. 4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso. Intempestividade recursal evidenciada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 916767>>-SP, <<AgInt no AREsp 1350097>>-SP, <<AgInt no AREsp 958832>>-MS, <<AgInt no AREsp 931025>>-MG, <<AgInt no AREsp 1535818>>-SP, <<AgRg no AREsp 694972>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1468736>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.