STJ — 2494221

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cea3ac0d40647d78ebadeb05c4527c04ace68ffd1b0c2d410677ea32f780d48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939615
Número de registro na fonte
202303821414
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494221 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cea3ac0d40647d78ebadeb05c4527c04ace68ffd1b0c2d410677ea32f780d48. SHA-256 do comentário: e5c2e53293a789336d1d8c457f93577280c4d487fd676cfd91d3b74bce6aa554.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justi…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii) saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido considerou que os documentos apresentados possuíam validade e aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve violação do art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 428, I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não houve afronta ao art. 95, § 3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos encargos fora corretamente fixada, observando a legislação processual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos à execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo disposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art. 428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial deve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.