Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justi…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à
execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial foi
interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao
espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo
exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica
recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da
justiça.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se
atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii)
saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de
delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do
ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC
quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve
violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio
arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo
beneficiário da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
4. O
art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido
considerou que os documentos apresentados possuíam validade e
aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não houve violação do
art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou
adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar
essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução
probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 428,
I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito
emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente
produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser
resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ .
7. Não houve afronta ao art. 95, §
3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos
encargos fora corretamente fixada, observando a legislação
processual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos
à execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo
disposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de
crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento
unilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art.
428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial
deve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de
fatos e provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494221 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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