STJ — 2490075

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1995c452e244c186b0e9c922243b914d42fb96e0bf5516dcfc05b65b98d33790

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.