STJ — 2564988

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dffaee452bb0b17ba33d5db0402369a7d32eef84c4a07bf28196ef04188041

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor. Agravo em Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação, desde que tal atraso não seja imputável ao autor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC). 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor. Agravo em Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação, desde que tal atraso não seja imputável ao autor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC). 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.