Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurispr…
Ementa
Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação
das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002.
Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento
prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de
separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é
aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens
do casamento anterior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do
STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do
casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam
à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens
quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.
4. O
acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a
aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união
estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio
anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso
especial provido.
Tese de julgamento: A causa suspensiva do
casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à
união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens
quando não concluída a partilha de bens do casamento
anterior.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e
1.641, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699152 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ced34373b8f0ca6e61dd54fa05b8528c1fac1d5682fc00331cacda7a16f27a72. SHA-256 do comentário:cf5b297a3883f93aa76be91a6fb27c8888446f9b788e83b76424fc02290f8a73.