STJ — 2699152

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ced34373b8f0ca6e61dd54fa05b8528c1fac1d5682fc00331cacda7a16f27a72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939621
Número de registro na fonte
202402729460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699152 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ced34373b8f0ca6e61dd54fa05b8528c1fac1d5682fc00331cacda7a16f27a72. SHA-256 do comentário: cf5b297a3883f93aa76be91a6fb27c8888446f9b788e83b76424fc02290f8a73.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurispr…

Ementa

Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. 4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.