STJ — 2725785

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85081c702b7b68c8bee3603190b420e45311a8ac9c35a228f69d7fb7dd01ddcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939622
Número de registro na fonte
202403115456
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725785 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85081c702b7b68c8bee3603190b420e45311a8ac9c35a228f69d7fb7dd01ddcd. SHA-256 do comentário: a436a760b44b7a8486d88e7dbb73546ed105ee6c6dc667404e93b30e3888e2e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ne…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.