Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. 3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO
INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência
de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V,
do CPC.
2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada
improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de
má-fé e honorários.
3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação
por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a
menor, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do
art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação para complementação
foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se
afastando a deserção.
6. A jurisprudência do STJ só afasta a
deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em
valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível.
7. O
princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de
admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide
sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na
Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada
complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do
STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não
se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a
Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º,
1.029, § 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2482916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7c715b6ee275e7fe02ada81fdd01313608d0bbb04aa86b336f7e774daf585a7. SHA-256 do comentário:fe82360e94ff82b670cfd434a311ac89ae348e7db32d615ad0c87df305ec0256.