Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de…
Ementa
Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação
judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e
recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145
do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos
de recuperação judicial.
3. A parte recorrente alegou violação de
diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º,
51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts.
330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da
recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos
para saneamento das omissões e realização de nova constatação
prévia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento
da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a
comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais
de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.
5. Também
se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise,
relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez
da constatação prévia.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem
examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As questões
referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n.
11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os
embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
8. Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente,
porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo
colegiado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de
dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
nem no aresto dos respectivos aclaratórios."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A,
69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado 3/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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