Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens. 3. A pa…
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro.
Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos
Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação
legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O
recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de
terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de
desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens.
3. A parte
recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão
no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso
exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do
CPC/1973.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973,
que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo
valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época.
III.
Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não analisou a questão
relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista
no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de
eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a
regra, conforme o art. 402 do CPC/1973.
6. A omissão apontada é
relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz
de, em tese, modificar a conclusão do julgado.
7. A ausência de
manifestação expressa sobre a questão configura violação do art.
535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar
todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões
apontadas.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão quanto à
análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II,
do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401,
402 e 535, II.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761334 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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