Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária,…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 735 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os
requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição
sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no
especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF.
4. A revisão das
conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de
mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude
fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF
quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição
sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no
especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do
Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando
o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na
alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI,
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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