Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. 2…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários
advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos
autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar
de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a
liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os
honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
2. O
acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a
majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, §
2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação
necessária com a sucumbência parcial.
3. No recurso especial, os
agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC,
requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a
indenização por danos materiais e a majoração dos honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação
quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a
proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação
por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida,
diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se
a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade
entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.
III.
Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi
suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios,
com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.
6. A
responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da
destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal
de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta
ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da
liminar de reintegração de posse posteriormente revogada.
7. A
distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da
vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação
ao art. 86 do CPC.
8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e
944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização
dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como
o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a
orientação da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no
art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido,
independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A
responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da
efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva,
prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A
distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da
vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica
de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como
o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884,
944.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5.5.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2904458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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