Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatóri…
Ementa
Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária.
Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do
procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E
284 STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. Ação
de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da
consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios
subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para
purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.
3.
Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença,
reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a
suficiência da comunicação por correspondência, inclusive
eletrônica, para as datas dos leilões.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na
intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões,
considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes
jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a
deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A
e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não
versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da
consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n.
284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta
a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se
demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto,
aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do conjunto
fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão
recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por edital
para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas,
conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A
comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao
art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade
do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência
inequívoca do devedor acerca do ato".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A
e 2º-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.