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Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdito Proibitório. Justo Receio de Moléstia à Posse. Ônus Sucumbenciais. Reexame de Provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao interesse de agir e à distribuição do ônus da sucumbência, e nas Súmulas n. 5 do STJ e 283 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de ação de interdito proibitório sem resolução d…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdito
Proibitório. Justo Receio de Moléstia à Posse. Ônus Sucumbenciais.
Reexame de Provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo DESProvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias
quanto ao interesse de agir e à distribuição do ônus da sucumbência,
e nas Súmulas n. 5 do STJ e 283 do STF.
2. O recurso especial foi
interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção
de ação de interdito proibitório sem resolução de mérito, por
ausência de justo receio de moléstia à posse, nos termos do art. 567
do CPC, e condenou os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
aplicando o princípio da causalidade.
3. O Tribunal de origem
concluiu que o réu apenas buscou informações sobre a localização do
imóvel, sem praticar atos de turbação ou esbulho, e que os autores
não demonstraram o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o justo receio de moléstia à posse foi devidamente demonstrado,
justificando o ajuizamento do interdito proibitório; e (ii) saber
se, diante da perda superveniente do interesse de agir, os ônus
sucumbenciais deveriam ser invertidos ou distribuídos
equitativamente, com base no princípio da causalidade.
III. Razões
de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos do
art. 567 do CPC, especialmente o justo receio de moléstia à posse,
não foram demonstrados, uma vez que o réu apenas buscou informações
sobre o imóvel, sem ameaças concretas à posse dos autores.
6. A
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a análise de
matéria probatória em recurso especial.
7. Quanto aos ônus
sucumbenciais, o Tribunal aplicou corretamente o princípio da
causalidade, atribuindo aos autores, que deram causa à demanda, o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
majorados na via recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "Revisar a conclusão do tribunal de
origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 561;
567; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.538.062/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.869/MG, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.