STJ — 2997612

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaea8348d589366f7b79456dde44904af39c3dd3502f27a94f216eb0589718f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939689
Número de registro na fonte
202502607317
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de ret…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da causa de R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025, 85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art. 1.593; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado, julgado em 20/3/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.