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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução. 2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de
instrumento nos autos de execução.
2. O acórdão recorrido manteve a
determinação para que os executados apresentassem extratos bancários
dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de
verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade,
assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de omissão.
3. No recurso
especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra
de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n.
105/2001 (tipicidade penal da quebra).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e
precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e
(ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra
de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n.
105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora
das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei
Complementar n. 105/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo
claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A
revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A determinação de juntada pelos
próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é
medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo
bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão
harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto
ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a
Súmula n. 83.
7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei
Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem
de produção de prova pela própria parte para instruir sua
impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa
de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de
apresentação de extratos pelos executados para comprovar a
impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem
tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art.
105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.