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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE
FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7
do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917,
I, do CPC.
2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução
fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à
bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de
fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória
para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu
a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O
acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a
divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de
fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus
probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos
vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a
coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para
apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título.
5. A reforma do
acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o
conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão
recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do
reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A
coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento
condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do
cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação
probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a,
917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães,
Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.