Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA
DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de
compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de
contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação
firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo
REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.
- Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial,
a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo
eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência
do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.
4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à
matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou
sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.
5.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA
DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de
compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de
contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação
firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo
REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.
3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial,
a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo
eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência
do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.
4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à
matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou
sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.
5.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI VIGENTE À
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1904842>>-SP,
<<AgInt no REsp 1819236>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1328709>>-SP,
<<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(RECURSO ESPECIAL - NORMA REPRODUTORA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1750179>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 901789>>-SP,
<<AgInt no REsp 1819236>>-RS
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" OU APLICAÇÃO DE ÓBICE
SUMULAR - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1922673>>-RS,
<<AgInt no REsp 1920381>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.