STJ — 1986324

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2198b751fe3a9ddeb66204c5128fc1bbd064431c514119b7436a09415378f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.
  3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 5.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes. 3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 5.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<AgInt no REsp 1904842>>-SP, <<AgInt no REsp 1819236>>-RS, <<AgInt no AREsp 1328709>>-SP, <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345) (RECURSO ESPECIAL - NORMA REPRODUTORA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1750179>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 901789>>-SP, <<AgInt no REsp 1819236>>-RS (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" OU APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1922673>>-RS, <<AgInt no REsp 1920381>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.