STJ — 1939184

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebe895059a4e0c5bf81b71b6663277d2041b3c79edf194472a183b48cf1e772

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel ocorre…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do "habite-se". 3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e danos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os lucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e defeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade primária do incorporador não exclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do negócio, como o construtor, perante o consumidor. 7. O atraso na entrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de tolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem ofensa a direito da personalidade. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem demonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.