STJ — 1938557

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940065
Número de registro na fonte
202101483762
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1938557 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231. SHA-256 do comentário: 0590bd8ee111112b9ba47394a9ff412e312630f6bc78d189d1c6ea0cf2b1c778.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 5. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940065, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência · A fundamentação do REsp 1.938.557, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: posse, reintegracao, tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fb95eb256d1838f3bd5dc6a09b63d8d3ebca9c43fd9b9952ff4dbe65c28ca144
  • Registro documental: c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 5. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.