REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 5. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940065, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência · A fundamentação do REsp 1.938.557, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: posse, reintegracao, tutela, urgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1938557 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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