Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve
ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que
se trate de medicamento off-label.
- No caso, o plano de saúde
negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente
para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Recurso especial a
que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve
ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que
se trate de medicamento off-label.
3. No caso, o plano de saúde
negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente
para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE -
TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 2579068>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2467991>>-SP,
<<AgInt no REsp 2104608>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1931889>>-SP,
<<AgInt no REsp 2098737>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2544252>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2195403>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.