STJ — 2223421

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940092
Número de registro na fonte
202502599122
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medicamento off-label: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

Receber uma receita com um medicamento indicado para um fim que não consta na bula gera dúvida imediata: isso é permitido? O chamado uso off-label é uma prática médica reconhecida, e confundi-lo com tratamento experimental é um erro que costuma aparecer em negativas de plano. Separar os dois conceitos é o primeiro passo para saber o que exigir da operadora.

Trecho de Medicamento off-label: o que significa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: label, medicamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c3ebb4a390a082d66fc629b2ffd9b1330413f89acfa3638fe45e82edf8d2f10
  • Registro documental: f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.
  3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt no AREsp 2579068>>-PE, <<AgInt no AREsp 2467991>>-SP, <<AgInt no REsp 2104608>>-SP (PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1931889>>-SP, <<AgInt no REsp 2098737>>-PB, <<AgInt no AREsp 2544252>>-PB, <<AgInt no AREsp 2195403>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.