Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o prazo ajustado para entrega das chaves. 2. A recorren…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART.
1.005 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que
reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder
por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e
lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução
de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o
prazo ajustado para entrega das chaves.
2. A recorrente sustenta que
os efeitos da decisão que beneficiaram a Caixa Econômica Federal
deveriam ser estendidos à construtora, com fundamento no art. 1.005
do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se os efeitos da decisão que afastou as
condenações impostas à Caixa Econômica Federal podem ser estendidos
à construtora, com base no art. 1.005 do CPC/2015.
III. Razões de
decidir
4. A aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas também se estende a
situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as
partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
5. No caso concreto, não há litisconsórcio unitário entre
a construtora e a Caixa Econômica Federal, sendo que a exclusão das
condenações impostas à Caixa se fundamenta em sua ilegitimidade
passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem
responsabilidade pela execução da obra atrasada.
6. A
responsabilidade da construtora decorre de sua condição de executora
da obra, sendo inaplicável o fundamento utilizado para afastar as
condenações da Caixa Econômica Federal.
IV. Dispositivo e tese
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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