Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, manteve a condenação ao custeio do procedimento "painel multigenese para osteose recorrente" (exame genético) para diagnóstico de doença grave em menor, sob o fundamento de que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, manteve a
condenação ao custeio do procedimento "painel multigenese para
osteose recorrente" (exame genético) para diagnóstico de doença
grave em menor, sob o fundamento de que o rol da ANS possui natureza
meramente exemplificativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se é devida a cobertura de exame
genético prescrito por médico assistente, não listado no rol da ANS,
mas essencial à definição diagnóstica de enfermidade grave em
criança com quadro clínico urgente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
4. A
Diretriz de Utilização vigente prevê expressamente cobertura de
exames genéticos para condições com sinais clínicos indicativos e
ausência de diagnóstico mesmo após exames convencionais.
5. No caso,
o exame foi prescrito por médico assistente diante de urgência e
dificuldade diagnóstica, estando presentes os critérios técnicos e
legais exigidos para a cobertura excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6.
Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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