Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Os autores, moradores de conjunto habitacional, alegaram danos físicos progressivos nos imóveis decorrentes de vícios de construção e pleitearam indenização com base em seguro habitacional, além de gratuida…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso que manteve sentença de indeferimento da petição
inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Os autores,
moradores de conjunto habitacional, alegaram danos físicos
progressivos nos imóveis decorrentes de vícios de construção e
pleitearam indenização com base em seguro habitacional, além de
gratuidade da justiça. A petição inicial foi indeferida por inércia
no cumprimento da ordem de emenda, e o pedido de gratuidade foi
negado por insuficiência de comprovação de hipossuficiência.
3. O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu a apelação,
destacando a ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência,
além de confirmar a regularidade do indeferimento da inicial e da
extinção do processo.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de
documentos e argumentos apresentados pelos recorrentes; (ii) saber
se a gratuidade da justiça foi indevidamente negada, considerando a
presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados;
e (iii) saber se o indeferimento da petição inicial e a condenação
em custas foram adequados diante da oposição de embargos de
declaração pelos autores.
5. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura, pois as questões tidas como omissas foram
apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, ainda que
em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
6. A concessão da
gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. No caso, os documentos apresentados foram considerados
insuficientes para demonstrar a hipossuficiência dos autores, pelo
Tribunal de origem. A pretensão de alterar o entendimento do
Tribunal local demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de rec urso especial, conforme preconiza a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O indeferimento da petição inicial foi
adequado, pois os autores não cumpriram a ordem de emenda no prazo
assinalado, limitando-se a opor embargos de declaração contra
despacho de mero expediente, que não possui natureza decisória e é
irrecorrível.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.