Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA
FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente
autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em
face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
2. O pedido de fixação de taxa de ocupação
(aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um
corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao
status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio,
compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em
que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem
causa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação
em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do
direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da
reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido
principal.
4. A falta de indicação, pela parte, de quais
dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no
que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica
deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor
da Súmula 284 do STF, por analogia.
5. A alegada violação aos arts.
141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido,
carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A
ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão
impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força
das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.