STJ — 1919640

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5328907e0742fc962d379b191cd45e0c35637724c58503b158416d4430adf824

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. O pedido de fixação de taxa de ocupação (aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio, compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido principal. 4. A falta de indicação, pela parte, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. A alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.