Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda
de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que
se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa
de fruição.
2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote
pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de
primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de
20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. Nos
embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de
retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art.
6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as
peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de
fruição por ausência de edificação no lote.
II. Questão em
discussão
4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o
percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para
cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a
fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda
de lote não edificado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender
das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20%
foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo
violação à legislação federal.
6. Não se verifica omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico
o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao
interesse da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de
promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida,
conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos
caracterizadores do enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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