STJ — 2067734

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f3afd2c02bc3bd5588d7a18b4d3743e450b2ccc7687349b07262d8fa19d549

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940103
Número de registro na fonte
202301326032
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2f3afd2c02bc3bd5588d7a18b4d3743e450b2ccc7687349b07262d8fa19d549. SHA-256 do comentário: 9e46f99c8c111734deb42927cf2d970f950d026b7a859716a784b9c4833cf3a8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de fruição por ausência de edificação no lote. II. Questão em discussão 4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo violação à legislação federal. 6. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida, conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos caracterizadores do enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.