STJ — 2064957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877311f00a37d008da899326ecffa47fe57ef738683989f18434aabdf0bdb089
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reconheceu
fraude à execução em alienação de imóvel, mesmo sem registro de
penhora na matrícula do bem, com fundamento na desídia dos
adquirentes e na presunção de ciência da insolvência da
alienante.
2. Os recorrentes alegaram violação à Súmula 375 do STJ e
ao art. 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a ausência de registro
da penhora e a inexistência de prova de má-fé afastariam a
configuração de fraude à execução. Também apontaram omissão no
acórdão recorrido quanto à análise de elementos que comprovariam sua
boa-fé.
3. O recurso especial foi admitido pelo TJDFT, considerando
a divergência jurisprudencial em relação ao Tema 243 do STJ, que
estabelece ser do credor o ônus de provar a má-fé do terceiro
adquirente, salvo nos casos de registro da penhora ou averbação da
ação judicial na matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
4.
Discute-se se, na ausência de registro de penhora na matrícula do
imóvel, é possível reconhecer a fraude à execução com base na
presunção de má-fé do terceiro adquirente, ou se incumbe ao credor o
ônus de demonstrar tal má-fé.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos
repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe
ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da
existência de demanda capaz de conduzir o alienante à
insolvência.
6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ
ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na
existência de processo executivo, sem elementos idôneos que
comprovassem tal má-fé.
7. A análise de aspectos fático-probatórios,
como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos
adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em
razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.