Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláu…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de
declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por
lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento
absoluto na entrega de unidade hoteleira.
II. Questão em
discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos
de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a
cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em
lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por
inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos
lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e
adequada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração podem
produzir efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais,
quando o saneamento de vícios implicar alteração lógica do
resultado. No caso, a substituição da cláusula penal por lucros
cessantes extrapolou os limites do recurso aclaratório.
4. A
jurisprudência do STJ admite lucros cessantes em casos de rescisão
contratual por culpa do vendedor, desde que configurado prejuízo
presumido. Contudo, a cláusula penal, quando estipulada, serve como
prefixação de perdas e danos, sendo incompatível sua substituição
por lucros cessantes em sede de embargos de declaração.
5. A base de
cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante
do pagamento parcial, pode ser desproporcional e implicar
enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da proporcionalidade
exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
6. A
sentença de primeiro grau, ao aplicar a cláusula penal inversa,
observou os precedentes do STJ e garantiu segurança jurídica, sendo
a solução mais adequada ao caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso
parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de
primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.