STJ — 1987163

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c5f846144e0b1e3576949e4077b25190b4ba5bfbcc519f411d6f322af0e94c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláu…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e adequada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vícios implicar alteração lógica do resultado. No caso, a substituição da cláusula penal por lucros cessantes extrapolou os limites do recurso aclaratório. 4. A jurisprudência do STJ admite lucros cessantes em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, desde que configurado prejuízo presumido. Contudo, a cláusula penal, quando estipulada, serve como prefixação de perdas e danos, sendo incompatível sua substituição por lucros cessantes em sede de embargos de declaração. 5. A base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante do pagamento parcial, pode ser desproporcional e implicar enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da proporcionalidade exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a cláusula penal inversa, observou os precedentes do STJ e garantiu segurança jurídica, sendo a solução mais adequada ao caso. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.