REsp 1.977.648 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Fato relevante. O autor, ex-empregado da Refinac o es de Milho Brasil Ltda., alegou que houve alteração unilateral e restritiva das condições do plano de saúde após a incorporação da empresa pela ora recorrente, com imposição de custos antes inexistentes. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção do autor no plano de saúde nas condições originais e a restituição dos valores pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na boa-fé objetiva e na sucessão universal prevista nos arts. 1.115 e 1.116 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a alteração unilateral das condições do plano de saúde, com imposição de custos, viola a boa-fé objetiva e os compromissos assumidos pela empresa sucessora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário. 6. A existência de compromisso expresso da empresa de manter os benefícios "sem qualquer alteração" após a incorporação, somada à sucessão universal das obrigações, torna ilegítima a modificação unilateral imposta ao aposentado. 7. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício. 8. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral. A imposição de mensalidades após anos, seguida de ameaça de cancelamento, caracteriza quebra do dever de lealdade contratual. 9. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reforça a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva, vedando alterações unilaterais que restrinjam direitos do consumidor. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940127, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.977.648 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.977.648, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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1adc1e6d2933c367a9c757444b487eedf5bbfa517fc450997060b091e1e48d98 - Registro documental:
b0124d1bf9b7ca51d8dca17ed44b2402c72024d7d254a3485ca37ef22b40257c - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1977648 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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