STJ — 1977648

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0124d1bf9b7ca51d8dca17ed44b2402c72024d7d254a3485ca37ef22b40257c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940127
Número de registro na fonte
202103965387
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977648 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0124d1bf9b7ca51d8dca17ed44b2402c72024d7d254a3485ca37ef22b40257c. SHA-256 do comentário: 3f14d30ccfbbe87fb11506a6c15f6cf9af555414ce3fd3801ea14d46865d9eb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.977.648 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Fato relevante. O autor, ex-empregado da Refinac o es de Milho Brasil Ltda., alegou que houve alteração unilateral e restritiva das condições do plano de saúde após a incorporação da empresa pela ora recorrente, com imposição de custos antes inexistentes. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção do autor no plano de saúde nas condições originais e a restituição dos valores pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na boa-fé objetiva e na sucessão universal prevista nos arts. 1.115 e 1.116 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a alteração unilateral das condições do plano de saúde, com imposição de custos, viola a boa-fé objetiva e os compromissos assumidos pela empresa sucessora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário. 6. A existência de compromisso expresso da empresa de manter os benefícios "sem qualquer alteração" após a incorporação, somada à sucessão universal das obrigações, torna ilegítima a modificação unilateral imposta ao aposentado. 7. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício. 8. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral. A imposição de mensalidades após anos, seguida de ameaça de cancelamento, caracteriza quebra do dever de lealdade contratual. 9. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reforça a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva, vedando alterações unilaterais que restrinjam direitos do consumidor. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940127, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.977.648 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.977.648, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1adc1e6d2933c367a9c757444b487eedf5bbfa517fc450997060b091e1e48d98
  • Registro documental: b0124d1bf9b7ca51d8dca17ed44b2402c72024d7d254a3485ca37ef22b40257c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA SUCESSORA. ART. 422 DO CC. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidam…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA SUCESSORA. ART. 422 DO CC. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Fato relevante. O autor, ex-empregado da Refinac o es de Milho Brasil Ltda., alegou que houve alteração unilateral e restritiva das condições do plano de saúde após a incorporação da empresa pela ora recorrente, com imposição de custos antes inexistentes. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção do autor no plano de saúde nas condições originais e a restituição dos valores pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na boa-fé objetiva e na sucessão universal prevista nos arts. 1.115 e 1.116 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a alteração unilateral das condições do plano de saúde, com imposição de custos, viola a boa-fé objetiva e os compromissos assumidos pela empresa sucessora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário. 6. A existência de compromisso expresso da empresa de manter os benefícios "sem qualquer alteração" após a incorporação, somada à sucessão universal das obrigações, torna ilegítima a modificação unilateral imposta ao aposentado. 7. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício. 8. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral. A imposição de mensalidades após anos, seguida de ameaça de cancelamento, caracteriza quebra do dever de lealdade contratual. 9. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reforça a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva, vedando alterações unilaterais que restrinjam direitos do consumidor. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.