STJ — 2167654

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940163
Número de registro na fonte
202403292380
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0. SHA-256 do comentário: 33ac032799c30c745f4787cb087e1f2db9e0f498754807aaa868745075a4a89b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.167.654 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940163, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.654 do STJ: direito previdenciário · A fundamentação do REsp 2.167.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9937399ca951717c6fdd467453ddecf2377849284a3f865395590b662ba9ea6c
  • Registro documental: 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
  • Campo documental: /ementa

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Intervenção federal: quando a União age sobre um estado

Tema documentado no texto da fonte

O art. 34 autoriza a intervenção para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade federativa que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública.

Trecho de Intervenção federal: quando a União age sobre um estado · As sete hipóteses do art. 34 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: federal, intervencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5cd4de9ae85da0ecc7fadc14d20a0e0f647863033154c0f3f52e647382400b09
  • Registro documental: 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938447, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 1.917.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a72763f42e9c3decb4a7b8d31f9ac4833057e489781d6b3cf596ec837654cfe4
  • Registro documental: 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

Ementa

Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.