Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra,
quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema
Repetitivo n. 970 do STJ.
- A cumulação de cláusula penal moratória
com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não
apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema 970.
- No caso concreto, os lucros
cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao
mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da
multa moratória.
- Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros
cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao
mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual
máximo dentro desse intervalo.
- Recurso especial parcialmente
provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o
acórdão recorrido em seus demais termos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra,
quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema
Repetitivo n. 970 do STJ.
2. A cumulação de cláusula penal moratória
com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não
apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema 970.
3. No caso concreto, os lucros
cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao
mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da
multa moratória.
4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros
cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao
mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual
máximo dentro desse intervalo.
5. Recurso especial parcialmente
provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o
acórdão recorrido em seus demais termos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES)
STJ - <<AgInt no REsp 2090156>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1894191>>-PR
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -
PERCENTUAL)
STJ - <<REsp 2067706>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1741212>>-RN
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES - INVERSÃO DA MULTA
MORATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1872993>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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