STJ — 2072218

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba57cbc7c656e210ca6ebcfcce23103458764dad27f0086d90f5f65203f2aef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940168
Número de registro na fonte
202301522448
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba57cbc7c656e210ca6ebcfcce23103458764dad27f0086d90f5f65203f2aef9. SHA-256 do comentário: 9248baedbc26a9840dbacee53cb218e2915e3361a5192117ca49c5f35769aeac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 970 do STJ: Cláusula penal moratória

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 970, o STJ fixou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 970 do STJ: Cláusula penal moratória · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, moratoria, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b34db28ed40b5164480e32487f3bea055ccc8dbe99139a11ee08f244cf1b11f
  • Registro documental: ba57cbc7c656e210ca6ebcfcce23103458764dad27f0086d90f5f65203f2aef9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ.
  2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970.
  3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória.
  4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo.
  5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ. 2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970. 3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória. 4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES) STJ - <<AgInt no REsp 2090156>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1894191>>-PR (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PERCENTUAL) STJ - <<REsp 2067706>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1741212>>-RN (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES - INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1872993>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.