STJ — 2202271

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc70a05a5dc5d5d657536d2f82dad81c9070326e5e9e242fe2ca518462f4bc4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando da confecção. A modificação do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.