STJ — 2202271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc70a05a5dc5d5d657536d2f82dad81c9070326e5e9e242fe2ca518462f4bc4
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não
foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A regra prevista no art.
396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à
comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, o Tribunal
de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o
negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando
da confecção. A modificação do entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.