Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. COBERTURA DE EXAME DE ENTEROTOMOGRAFIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A Segunda Se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA
DE CROHN. COBERTURA DE EXAME DE ENTEROTOMOGRAFIA. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. A Segunda Seção do STJ,
ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela
possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS,
nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
3. No caso, o Tribunal
Estadual concluiu pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, de
exame de enterotomografia, reconhecendo como adequado após diversos
outros procedimentos que não se mostraram eficazes ao diagnóstico de
doença de crohn bem como para garantir a continuidade do tratamento
da ora Recorrida.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com
a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Recurso especial a que se neg a
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.