STJ — 2199891

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d040b8d625e5e5a05a7595f3bda99f5add776ff5986fe8c44d68ebbf6689f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas (contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14; CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas (contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14; CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.