STJ — 2199891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d040b8d625e5e5a05a7595f3bda99f5add776ff5986fe8c44d68ebbf6689f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de
empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da
autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14
do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco
recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada
autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos
consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas
(contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da
parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua
revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque
ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária
similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer
solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de
empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência
depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre
os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.
85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14;
CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de
empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da
autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14
do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco
recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada
autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos
consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas
(contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da
parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua
revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque
ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária
similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer
solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de
empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência
depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre
os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.
85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14;
CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.