STJ — 2200203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7940dd8348905812eb2be57c5fd432ec085547e96fac234b79872284246f1bc9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940323
- Número de registro na fonte
- 202404637745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou
nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação.
Recurso especial não conhecido.
2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome
de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com
reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.
3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a
intempestividade da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso
daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na
tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à validade das intimações e à
responsabilização pelo cadastro no sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a
recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre
ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no
sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a
obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela
alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela
alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272,
§5º, 85, §11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou
nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação.
Recurso especial não conhecido.
2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome
de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com
reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.
3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a
intempestividade da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso
daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na
tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à validade das intimações e à
responsabilização pelo cadastro no sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a
recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre
ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no
sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a
obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela
alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela
alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272,
§5º, 85, §11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200203 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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