STJ — 2238727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3a73c3b73f436fa221afe872461521e30c9bb5d8fc4a911e578e0c22bb70da
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL
POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a
extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de
má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de
danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e
metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro
e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição
inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu
indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da
causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência
de citação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de
indícios de litigância predatória e preservando a multa por
litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de
reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao
acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por
litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo
processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial
preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda
para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv)
saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a
mesma prova que os originais, tornando desnecessário o
reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve
afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art.
5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102,
III, da CF).
7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a
exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma
reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé
demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de
poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida
quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em
recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do
art. 102, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 §
11; CF, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.