Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f9d9e0a5d237f82bcb335667e7d3b0e62dabe05b27e1b138c9efaf8669da428. SHA-256 do comentário: fbaed69def187ba364e3779ff03fdda46d9bd57e02fcdf3b1af8e1a09e65b0e1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 940328, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito
(honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização
dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de
violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e
(iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são
incompatíveis com o regime recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de
forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia,
afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação
jurisdicional.
4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi
prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios,
o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art.
523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da
natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento,
seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do
dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito
extraconcursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art.
47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523,
§ 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito
(honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização
dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de
violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e
(iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são
incompatíveis com o regime recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de
forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia,
afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação
jurisdicional.
4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi
prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios,
o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art.
523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da
natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento,
seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do
dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito
extraconcursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art.
47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f9d9e0a5d237f82bcb335667e7d3b0e62dabe05b27e1b138c9efaf8669da428. SHA-256 do comentário:fbaed69def187ba364e3779ff03fdda46d9bd57e02fcdf3b1af8e1a09e65b0e1.