STJ — 1674131

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac56d8dacbe3099b8a9ec1d54e1007c9a9c742431a168837bf03e9e1f244867

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
  2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa. 2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.