STJ — 2242771

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b46c3c09ffc9fe15ca9c7792677e7e413e1346fa96d1eb9658b8f58581418a2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.