STJ — 2243413

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87b41fab962b7b575384929e97286242c615469890592c1ae6ef1fce76cabdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940330
Número de registro na fonte
202504367336
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f87b41fab962b7b575384929e97286242c615469890592c1ae6ef1fce76cabdf. SHA-256 do comentário: c5fcf21a281e2e7ebe2f723d56209fbd3779b392690132bc99b321a50f62a2f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.413 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61. 2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 940330, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.243.413 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.243.413, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48a232525361cb2b8509a995983fecec76a94a6c373f9b6d06b4ccba98b7fec8
  • Registro documental: f87b41fab962b7b575384929e97286242c615469890592c1ae6ef1fce76cabdf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61. 2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61. 2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.