STJ — 1828457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09ef55a5126a8a352635b59263b5dd05304073d8966b2b4cca0e6c9bf38770c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940332
- Número de registro na fonte
- 202100228279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco
exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para
renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos
executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de
extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e
excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à
execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que
a execução principal fora extinta após procedência de exceção de
pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em
que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa
na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda
superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor
da causa.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa
de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da
causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil
foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual
máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma
dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos
embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.
6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não
pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria
reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido
foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição,
diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos
originários.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco
exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para
renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos
executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de
extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e
excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à
execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que
a execução principal fora extinta após procedência de exceção de
pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em
que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa
na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda
superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor
da causa.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa
de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da
causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil
foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual
máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma
dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos
embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.
6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não
pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria
reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido
foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição,
diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos
originários.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1828457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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