STJ — 1828457

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09ef55a5126a8a352635b59263b5dd05304073d8966b2b4cca0e6c9bf38770c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940332
Número de registro na fonte
202100228279
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1828457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c09ef55a5126a8a352635b59263b5dd05304073d8966b2b4cca0e6c9bf38770c. SHA-256 do comentário: fa46d2523b86e06bb372f4dbc81573832823be8d60e31d1d74d3b6a269f929cf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.

III. Razões de decidir

5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária. 6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária. 6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.