STJ — 1947581

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119a29cbb1118cc25de3f725ed0462d4f184d643fc9c1aa1af52bd3df8fe917c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra.
  2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas.
  3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra. 2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas. 3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.