STJ — 2058290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc74eedf7f6145dbb1836554dfb1f877739a9702b9bfb03ca032b752adaf0167
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por
entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte
executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a
qualidade de terceiros interessados.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme
pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não
poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância,
uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi
conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia
resultar em aumento de seu débito.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.