STJ — 2119519

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940340
Número de registro na fonte
202201287123
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119519 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017. SHA-256 do comentário: 7986d8a2386b3f9234f674d2fa0f621d7ee431182493c13b9e008bb3465406d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem?

Tema documentado no texto da fonte

Resolver um contrato significa extingui-lo por descumprimento e, em geral, devolver as partes ao estado anterior. O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada essa opção diante do inadimplemento. A teoria do adimplemento substancial pondera esse poder: se o inadimplemento é mínimo perto do que já foi cumprido, permitir a resolução seria uma reação desproporcional e contrária à boa-fé.

Trecho de Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem? · A ideia por trás da teoria e sua base na boa-fé · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplemento, substancial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 436cb200247a832071a01a850be5ada50d0343864fc0ad82e96f186caa0d96d9
  • Registro documental: 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral do preço ajustado.
  2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de pagar.
  3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica.
  4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação principal.
  5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral do preço ajustado. 2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de pagar. 3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação principal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.