Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral
do preço ajustado.
- A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge
apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de
pagar.
- Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo
prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao
inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica.
- A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação
compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação
principal.
- Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua
integralidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral
do preço ajustado.
2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge
apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de
pagar.
3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo
prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao
inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica.
4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação
compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação
principal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua
integralidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119519 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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