Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
que contrária aos interesses da recorrente.
- Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o
laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo
realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte
autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré
- e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e
imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido
pelo artigo 403 do Código Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se
presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem
o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias
excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos
morais.
- Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados
e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia
do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta
dos consectários legais.
- Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as
custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
que contrária aos interesses da recorrente.
2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o
laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo
realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte
autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré
- e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e
imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido
pelo artigo 403 do Código Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se
presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem
o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias
excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos
morais.
4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados
e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia
do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta
dos consectários legais.
5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as
custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.