STJ — 2331268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7079bfa66ac1d53207a0026b27dedb45166289d5f8cab273898036de5f69830
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar
quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu
nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.906/1994.
2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na
ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no
instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do
mandato sem apontar causa de invalidade.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes
especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar
depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que,
caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o
levantamento de valores destinados ao cliente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.