STJ — 2331268

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7079bfa66ac1d53207a0026b27dedb45166289d5f8cab273898036de5f69830

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.